03207/09
Relator: LUCAS MARTINS
poder entabular relações regidas pelas regras de direito privado; 3. Sendo "o interesse do credor a medida" da penhora esta apenas pode incidir sobre os bens que se mostrem necessários
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Relator: LUCAS MARTINS
poder entabular relações regidas pelas regras de direito privado; 3. Sendo "o interesse do credor a medida" da penhora esta apenas pode incidir sobre os bens que se mostrem necessários
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
812º, nº 1 do Código Civil, deve-se levar em conta o que o credor teria auferido se o contrato tivesse realmente sido cumprido (função indemnizatória), a que acresce ... conceptual da figura, transcenda o dos “danos contratuais positivos”, assim se tutelando o interesse que o credor tem no cumprimento do contrato, reportado ao seu momento genético. II – Nos contratos
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O recurso da matéria de facto deve ser rejeitada quando o
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Intervindo no pacto de preenchimento e estando o título no
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - A cláusula penal, por norma, dispensa o apuramento do dano efetivo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Não sendo previsível que a penhora do vencimento do executado permita
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Tendo em conta a autonomia das obrigações do avalista em relação
Relator: ANABELA TENREIRO
I-Quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, ou se
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Tradicionalmente, a cláusula penal reveste duas modalidades: compensatória, quando ela é
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A pronúncia sobre determinada questão suscitada pela parte, exigida pelo nº
Relator: JORGE ARCANJO
I – Não se provando que com a celebração do contrato promessa as