971/03.5TBFND.C1
Relator: SILVA FREITAS
perda de interesse na realização da obra que fundamenta o direito à resolução do contrato de empreitada tem de transparecer da avaliação objectiva da situação. III. As contrariedades e incómodos
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Relator: SILVA FREITAS
perda de interesse na realização da obra que fundamenta o direito à resolução do contrato de empreitada tem de transparecer da avaliação objectiva da situação. III. As contrariedades e incómodos
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tanto no plano doutrinal, como jurisprudencial, admite-se a aplicação do
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
esteja ainda por cumprir e que o respectivo cumprimento seja ainda possível. Verificada a resolução do contrato, a excepção não pode operar. III. Na empreitada, com a resolução do contrato ... 1221º do CC (eliminação dos defeitos) que, obviamente, pressupõe a manutenção do contrato.Com a resolução do contrato, o dono da obra tem direito de indemnização pelos defeitos verificados, nos termos
Relator: JORGE ARCANJO
428º CC), pode ser exercido extrajudicialmente, através de uma declaração receptícia, à semelhança da resolução extra-judicial (art. 436º, nº 1 CC), embora, quando proposta a respectiva acção, não dispense
Relator: MANUEL BARGADO
resolução do contrato visa o corte definitivo do vínculo contratual, baseado num fundamento que, por regra, é o incumprimento em sentido lato, corte esse que opera retroativamente, obrigando à restituição ... incumbe, e declare resolvido o contrato. A exceptio mantém o vínculo contratual, a resolução rompe-o. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
cumprimento defeituoso que não necessita de ser tão grave que justifique o direito à resolução do contrato, mas que já não o seja se o cumprimento defeituoso tiver reduzida importância
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
resolução do contrato de arrendamento, por via de regra, não tem efeitos retroativos, não dispensando o arrendatário do pagamento das rendas vencidas na vigência do mesmo. 2. Para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
regra, a qualificação do contrato correspondente como de empreitada. II - O direito – potestativo - de resolução do contrato de empreitada, fundado no mau cumprimento da obrigação de prestação de obra
Relator: FONTE RAMOS
senão a de que incorreu em mora, com as inerentes consequências, nomeadamente, a eventual resolução do contrato e a entrega do prédio arrendado. 3. O locatário só pode suspender
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 - Tendo a encomenda das portas e aros sido feita sob amostra
Relator: CARVALHO MARTINS
I - O Cód. Civil vigente, nos seus arts. 224.° e seguintes, consagrou
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - Para que a excepção de não cumprimento possa ser invocada por
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
substituição da obra, o direito de redução adequada do preço ou de resolução do contrato, mas enquanto o código civil prevê regras de precedência e de subsidiariedade entre os direitos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
cumprir a obrigação própria, visando o cumprimento simultâneo de ambas as obrigações; III – A resolução pelos donos da obra do contrato de empreitada, extinguindo o vínculo contratual, impede a invocação
Relator: LUÍS CRAVO
vícios, podendo, quando muito, tratar-se de uma aceitação presumida. III – O direito de resolução, com fundamento no cumprimento defeituoso, tem natureza subsidiária, podendo apenas ser exercido quando o defeito
Relator: JORGE SEABRA
arrendatário, a coberto da alegada exceptio, mostra-se injustificada e constitui justa causa de resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio. 7. A exceptio constitui uma excepção material
Relator: CARLOS QUERIDO
defeitos ou construída de novo a obra, a redução do preço ou a resolução do contrato, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada
Relator: SÍLVIA PIRES
indemnização – n.º 6, do art.º citado. V - Pode o arrendatário optar pela resolução do contrato ou pela realização das obras necessárias à emissão da competente licença de utilização