10/18.1GBFTR.E1
Relator: JOÃO AMARO
I - o “exame crítico” das provas consiste na enunciação das razões de
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Relator: JOÃO AMARO
I - o “exame crítico” das provas consiste na enunciação das razões de
Relator: ANA BARATA BRITO
1. É nula, por deficiente fundamentação da matéria de facto, a sentença
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A fundamentação da sentença insere-se em exigência do moderno processo
Relator: PAULO GUERRA
· Se é verdade que a fundamentação não se basta com a simples
Relator: RENATO BARROSO
I. É através da fundamentação da sentença, da sua explicitação e do
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A nulidade decorrente da não observância do preceituado no artº 374º
Relator: JORGE DIAS
1.- O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) O artº 387º, nº 2, al. b) do CPP fixa o
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - O dever de fundamentação expresso no artigo 205º, nº 1, da
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Devendo a prova pericial, em processo civil, ser apreciada livremente pelo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – A indicação dos meios de prova, imposta pelo n.º 2
Relator: GILBERTO CUNHA
I - É insuficiente a fundamentação da sentença em que o julgador se
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença
Relator: AUGUSTO CARVALHO
I - O exame crítico das provas, a que alude o artigo 659º