9/11.9GCEVR
Relator: PROENÇA DA COSTA
princípio activo do estupefaciente, mostra-se relevante para se determinar a prática de crime de consumo ou de crime de traficante- consumidor e, mesmo, de contra-ordenação. III - As quantidades
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Relator: PROENÇA DA COSTA
princípio activo do estupefaciente, mostra-se relevante para se determinar a prática de crime de consumo ou de crime de traficante- consumidor e, mesmo, de contra-ordenação. III - As quantidades
Relator: FERREIRA RAMOS
regime jurídico vigente não são admissíveis entregas controladas de bens ou produtos provenientes dos crimes de tráfico de droga (artigos 21, 22 e 25 do Decreto-Lei n 15/93 ... outras que se sabe estarem implicadas no branqueamento de bens ou produtos provenientes do crime de tráfico de droga
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O anteprojecto de proposta de lei submetida à apreciação deste corpo
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Integra a prática de um crime de tráfico de droga de menor gravidade, previsto e punido no art. 25º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01, o cultivo
Relator: JORGE JACOB
O simples facto de o arguido ter cuidado das plantas de cannabis
Relator: FILOMENA SOARES
I - O perdimento de plantas, substâncias e preparações incluídas nas Tabelas I
Relator: ALBERTO BORGES
Estando o arguido habilitado a conduzir veículos automóveis, habilitação que supõe a
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
É nula a sentença que omite pronúncia relativamente à jurisprudência fixada pelo