Parecer n.º 6/1994
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
5 resultados
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
direito das Comunidades Europeias e, por outro lado, quando assim não acontece, é em parte objecto de regras comunitárias comuns, Portugal, enquanto Estado-membro das Comunidades, só tem competência internacional ... validamente formulá-las; 10- Em todo o caso, a perspectivar-se, em sede de política de tratados, a vinculação de Portugal à Convenção, encontra-se o nosso país sujeito
Relator: LUCAS COELHO
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
exemplo, a de um alemão nascido na Pomerânia Oriental que, por esta fazer hoje parte da Polónia, poderá encontrar dificuldade em, mediante exibição de bilhete de identidade de estrangeiro ... transcreve a parte relevante: (5) . «3) Deve ser aceite o sentimento nacional dos reclamantes e a realidade histórica das mutações de soberania e os seus efeitos políticos; 4) Considero
Relator: LUCAS COELHO
1 - Nos termos do n 4 do artigo 48 do Tratado CEE