Parecer n.º 7/1998
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
CNPD para dar execução às suas decisões; f) Relatórios da CNPD. D) Na especialidade Ponderar as sugestões e de redacção apresentadas em relação aos diversos preceitos indicados
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
CNPD para dar execução às suas decisões; f) Relatórios da CNPD. D) Na especialidade Ponderar as sugestões e de redacção apresentadas em relação aos diversos preceitos indicados
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
vinculativo do Estado Português; 2 - O exame do texto, quer na generalidade quer na especialidade, suscita as observações registadas no presente parecer e consideradas aqui como reproduzidas; 3 - Dessas observações
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Portugal funções de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que exijam habilitação muito especial, desde que não exista, em principio, portugueses com semelhantes aptidões; 4 - As funções docentes no ensino
Relator: GONÇALVES PEREIRA
positivo interno, internacionalmente relevante; 2 - Deve citar-se, em abono da anterior conclusão, muito especialmente o artigo 33 do novo Codigo Civil; 3 - As soluções, ora adoptadas expressamente pelo nosso
Relator: LUCAS COELHO
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Anteprojecto sugere. Para tanto, repartem-se estes numa apreciação na generalidade, e outra na especialidade . Na primeira, englobam-se, além de observações de natureza sistemáti-ca, a avaliação, favorável ... artigo 41º da Lei nº 12/91 - enquanto lei especial posterior àquela - pretende ou não consa-grar a este respeito um regime próprio, já que se pode admitir que as «reclamações
Relator: LUCAS COELHO
1 - Nos termos do n 4 do artigo 48 do Tratado CEE