00786/25.0BEVIS
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos
14 resultados
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos
Relator: MARIA PERQUILHAS
havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; - Existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
estrangeiro está a causar “danos emocionais”, “consequências nefastas“ à criança ou constitua um “sério risco para a sua formação, educação e desenvolvimento harmonioso” e muito menos para a sua segurança
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I – O legislador com as alterações introduzidas designadamente com a Lei n
Relator: FONTE RAMOS
1.- A Convenção de Haia de 19.10.1996 relativa à responsabilidade parental e
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em acção interposta para efectivar a responsabilidade civil emergente de viação
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Estando em apreciação um acidente de viação ocorrido em Espanha, em
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Aceitando o Tribunal a quo, que se verificam os requisitos normativos
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel foi preocupação
Relator: MANUEL CAPELO
I - De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 20º
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal não
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.ª A jurisdição penal do Estado Português, enquanto corolário da soberania