1233/14.8TBGMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
Relator: FONTE RAMOS
tribunal do Estado de origem no qual se operou a regulação do exercício das responsabilidades parentais (jurisdição de origem da criança) surge ainda como a especialmente vocacionado para se pronunciar ... 61/2008, de 31.10, aplica-se à acção autónoma de alteração das responsabilidades parentais intentada na vigência dos normativos que alterou no que respeita às responsabilidades parentais. 5.-. O regime legal
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
adopção de uma medida provisória de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, está, como qualquer medida definitiva, sujeita aos “princípios orientadores” a que se refere ... entanto, tal realidade também não é fundamento para alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais e transferir a guarda da criança para o outro progenitor, residente em Portugal
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
detém esse poder, não necessitam de qualquer autorização; 2) A regulação do exercício das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária em que o tribunal não está sujeito
Relator: FRANCISCO MATOS
Se ambos os pais, que vivem em países diferentes, têm competências e
Relator: ARTUR DIAS
situação quando foi intentada a acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em Portugal, carece o Tribunal nacional de competência internacional para o efeito, a qual
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência. 2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum
Relator: ROSA BARROSO
A decisão a proferir não é contra os pais, nem contra os
Relator: MARIA PERQUILHAS
A residência da criança não pode ser apreciada e decidida no âmbito
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - À luz do artigo 5.º, n.º 2, da Convenção
Relator: ANA PESSOA
Nos termos do disposto no artigo 2º da LPCJP, tal diploma legal
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Residindo o devedor fora de Portugal e tendo ele aí rendimentos, o
Relator: INÁCIO MONTEIRO
1- O arguido que à data da prática dos factos tenha título