Parecer n.º 61/1997
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
I) Justifica-se reiterar as conclusões 1ª a 3ª do parecer nº
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
I) Justifica-se reiterar as conclusões 1ª a 3ª do parecer nº
Relator: VITAL MOREIRA
Valem para a fase judicial do processo de extradição os principios constitucionais em materia de processo criminal, especialmente enunciados no artigo 32 , de tal modo que ao extraditando assistem ... garantias de defesa" (n. 1) e a subordinação da fase do julgamento ao "principio do contraditorio" (n. 5). III - As garantias de defesa não podem deixar de incluir a possibilidade
Relator: FONTE RAMOS
estas autoridades no exercício da sua competência. 2.- A competência internacional é determinada, em princípio, pela residência habitual do menor, à data em que o processo é instaurado ... ainda como a especialmente vocacionado para se pronunciar sobre a alteração da residência do menor consubstanciada numa mudança de país, questão de particular importância que, em princípio, requer um acordo
Relator: MESSIAS BENTO
não viola o principio da igualdade, pois o valor do bem nacionalizado não e o unico criterio atendivel na fixação do montante das indemnizações. Apontando o principio da igualdade para ... assim, não viola o principio de igualdade. XV - Tambem se apresenta com fundamento material bastante - e não e, assim inconstitucional - o regime especial relativo as indemnizações a pagar a estrangeiros
Relator: ARTUR DIAS
cuida, submetidos ao indicado regime, quanto a eles não poderá deixar de ser conferida especial força à expressão «na medida do possível» usada no artº 1206º do CC, de modo ... prudente arbítrio do julgador. XI - Em matéria de obrigações pecuniárias vigora entre nós o princípio nominalista (artº 550º CC), segundo o qual o cumprimento dessas obrigações faz-se em moeda
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se um país lusófono não subscreveu a Convenção de Genebra sobre
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se em 1 de Agosto de 2013 no processo são praticados
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A guia que substitui a carta de condução brasileira entregue no
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, concluída na Haia
Relator: MARIA PERQUILHAS
A residência da criança não pode ser apreciada e decidida no âmbito
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - À luz do artigo 5.º, n.º 2, da Convenção
Relator: ANA PESSOA
Nos termos do disposto no artigo 2º da LPCJP, tal diploma legal
Relator: MANUEL BARGADO
Não é necessário, para a ação de divórcio sem consentimento do outro
Relator: GOMES DE SOUSA
I. No ordenamento jurídico português as decisões que tenham aplicado pena de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Não é de qualificar como trabalho suplementar o prestado pelo trabalhador
Relator: FRANCISCO MATOS
Densificando o princípio geral segundo o qual o estado dos indivíduos, a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a carta para citação do réu sido remetida para a
Relator: FRANCISCO MATOS
Se ambos os pais, que vivem em países diferentes, têm competências e