124/10.6JBLSB-F.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
condenatório, acto em que, através do seu defensor, declarou não prescindir da tradução, o prazo para a interposição do recurso apenas se inicia com a notificação ao arguido do acórdão
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Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
condenatório, acto em que, através do seu defensor, declarou não prescindir da tradução, o prazo para a interposição do recurso apenas se inicia com a notificação ao arguido do acórdão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Não preenche fundamento para diferente início de contagem de prazo de recurso e apenas a partir da entrega ao arguido estrangeiro de tradução integral do acórdão para o seu idioma ... interpretação e tradução em processo penal não implicam a obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nos casos em que o arguido não domine a língua materna e as exigências
Relator: CATARINA JARMELA
segmento em que determinou a interdição de entrada, por falta de fundamentação do concreto prazo de interdição aplicado. II – Tal anulação não impede que o réu renove a decisão interdição ... entrada em território nacional por um determinado período, desde que fundamente o concreto prazo de interdição aplicado, sob pena de, não o fazendo, tal acto ser nulo, por ofensa
Relator: FELIZARDO PAIVA
conhecimento de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos anteriormente ao termo dos prazos dos articulados mas de que apenas tenha tido conhecimento posteriormente a tais prazos, pode alegar
Relator: GOMES DE SOUSA
Daqui decorrendo que a decisão judicial francesa e suas consequências, mormente quanto ao seu prazo de cancelamento registral têm de ser respeitadas. VII. Tendo a condenação do recorrente em França
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
destinados a permitir a obtenção do necessário visto de trabalho e pelo prazo de um ano por este autorizado. 3. Nestas específicas condições, a outorga de tais escritos
Relator: MARTINS SIMÃO
prazo fixado na lei para a apresentação da queixa é o mesmo para todos os cidadãos, independentemente da respectiva nacionalidade e do seu conhecimento ou não
Relator: INÁCIO MONTEIRO
arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente a Portugal, pelo prazo estritamente necessário para ser julgado em audiência de julgamento, no âmbito de cooperação internacional em matéria
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Código Civil, que só tem idoneidade para interromper o prazo prescricional a prática de acto judicial que, directa ou indirectamente, dê a conhecer ao devedor a intenção de o credor
Relator: ANTÓNIO SANTOS
acção sido intentada quando faltavam ainda mais de 5 dias para decorrer o prazo de prescrição de 3 anos do artº 498º,nº1, do CCivil, e considerando o disposto
Relator: MESSIAS BENTO
exemplificativamente, no n. 2 do artigo 13 da Constituição. XI - E constitucionalmente legitimo fixar prazos de amortização e de diferimento diferentes e taxas de juro tambem diferenciadas em função
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
requerer, oficiosamente, a tutela, caso a requerente (...) não junte ao presente processo, em prazo que se lhe assine, certidão comprovativa da transcrição da acta do seu casamento
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
podendo ser revogado, por se tratar de acto constitutivo de direitos, no maior dos prazos estabelecidos para o recurso contencioso (artigos 51, n 4 e 52 paragrafo 4 do Decreto
Relator: VERA JARDIM
artigo 23 do Decreto n 11496, como infracção de natureza contravencional, prescreve no prazo de dois anos a contar da data da sua pratica; 2 - O cometimento da infracção verifica