58/23.4YREVR
Relator: JOÃO CARROLA
144/99, de 31 de agosto, desdobra-se em duas modalidades relativamente diferenciadas, quanto aos seus pressupostos e finalidades: i) de acordo com a regra, que podemos considerar geral, enunciada
8 resultados
Relator: JOÃO CARROLA
144/99, de 31 de agosto, desdobra-se em duas modalidades relativamente diferenciadas, quanto aos seus pressupostos e finalidades: i) de acordo com a regra, que podemos considerar geral, enunciada
Relator: MONTEIRO DINIZ
Remete para a fundamentação constante dos Acórdãos nºs 339/95 e 340/95.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 316/95, rectificado pelo Acordão n
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Aceitando o Tribunal a quo, que se verificam os requisitos normativos
Relator: ARTUR DIAS
I – Apesar de se regerem pelo disposto no Regulamento Consular Português aprovado
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.ª A jurisdição penal do Estado Português, enquanto corolário da soberania
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Compete as universidades a concessão de graus e titulos academicos e