Parecer n.º 13/1995
Relator: GARCIA MARQUES
comum ou colectivo, lícito, possível e duradouro; 6 - De acordo com o princípio da especialidade (do fim), que encontra expressão no disposto pelo artigo 160 do Código Civil, a actividade ... exercitados direitos e contraídas obrigações; 7 - Todavia, a restrição resultante do princípio da especialidade há-de ser entendida em termos flexíveis, pelo que, a título de exemplo, uma pessoa colectiva