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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 69/1995

    Relator: GARCIA MARQUES

    objectivos referidos nos diplomas enumerados nas conclusões anteriores, configura-se como um tipo fiscal com a natureza jurídica de "imposto" cuja forma originária de cobrança consistia na colagem e inutilização ... Assembleia da República; 10- Nessa medida, aplicam-se à situação em apreço as linhas fundamentais do regime jurídico do acto (legislativo) inconstitucional, traçadas nos pontos 8.2.6. e 8.2.7, incluindo