1069/13.3TBGRD.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A prestação de cuidados de saúde por uma Unidade de Cuidados
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Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A obrigação de indemnização fundada na responsabilidade civil extracontratual do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A Constituição da República não impõe que o Estado indemnize todas
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O art.º 46º, n.ºs 1 e 2, do Decreto
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos
Relator: ALEXANDRE REIS
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Consagrou-se, na lei ordinária, a garantia de alimentos devidos a
Relator: TÁVORA VÍTOR
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Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – O Estado só pode ser condenado a indemnizar os particulares, com
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132.º
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), criado nos
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: Almiro Simões Rodrigues
1- O Decreto-Lei n 109/93, de 7 de Abril, aplica-se
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - As sociedades anónimas contempladas no artigo 3º da Lei nº 64/93
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O artigo 20 da Constituição da República Portuguesa remeteu para a