3604/12.5TBBCL.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
mesma emana das normas e princípios constitucionais, como seja a garantia da propriedade privada e a igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos. II - Tal responsabilidade abrange não
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Relator: CARVALHO GUERRA
mesma emana das normas e princípios constitucionais, como seja a garantia da propriedade privada e a igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos. II - Tal responsabilidade abrange não
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
propriedade sobre parcelas do domínio público marítimo tem que provar por documento com força bastante que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes ... prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privada”. Sumário do Relator
Relator: GARCIA MARQUES
privado do Estado, ainda que sujeito, como regra, aos principios de Direito privado (Codigo Civil, artigo 1304), e afectado por normas especiais que constituem o "regime administrativo do dominio privado ... Portuguesa, que recebeu o apoio financeiro da Fundação Gulbenkian, são propriedade plena do Estado, constituindo bens do seu dominio privado; 4 - Tal conclusão e alcançada, quer se considere a existencia
Relator: LUCAS COELHO
esse direito; 2. As casas de guardas florestais edificadas pelo Estado nesses baldios, e propriedade deste, ficaram afectadas aos fins de interesse e utilidade pública implicados no regime florestal ... Janeiro, visou exclusivamente regular as situações resultantes de actos e negócios jurídico-privados de particulares sobre os baldios, sendo por isso o n.º 2 do seu artigo 1º inaplicável
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Os direitos de fruição, administração e policia do dominio publico maritimo
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Nos termos do artº 2º, nº 1, al. d), do DL
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública, destinada à construção de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Em expropriação por utilidade pública, destinada à construção de uma auto-estrada
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Nesta acção os AA. formulam o pedido, fundado na responsabilidade civil
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos
Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132.º
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), criado nos
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional