Parecer n.º 178/1980
Relator: GOUVEIA E MELO
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (aprovado pelo Decreto-Lei n 45005, de 27-4-63), atraves do processo de execução fiscal
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Relator: GOUVEIA E MELO
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (aprovado pelo Decreto-Lei n 45005, de 27-4-63), atraves do processo de execução fiscal
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A Constituição da República não impõe que o Estado indemnize todas
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Tendo o executado falecido e os dois herdeiros conhecidos, seus filhos
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos
Relator: MATA RIBEIRO
Não afasta a competência dos tribunais administrativos e fiscais a eventualidade de
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Invocando a autora na acção diversos contrato de factoring, mediante os
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que
Relator: TELES PEREIRA
I – É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n
Relator: ROSA TCHING
1º- Para determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às
Relator: CARVALHO MARTINS
Gestão pública é a praticada no exercício de uma função pública para
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), criado nos
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo