Parecer n.º 4/2002
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
jurisdição penal do Estado Português, enquanto corolário da soberania, assenta no princípio da territorialidade (artigo 4.º do Código Penal), como regra base do sistema de aplicação da lei penal ... fundamenta a existência de jurisdição penal do Estado Português em Timor-Leste. 8.ª A jurisdição dos tribunais portugueses, justificada pelos princípios da universalidade e da nacionalidade activa e passiva
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - O acto administrativo pelo qual, em 17 de Agosto de 1976
Relator: CUNHA RODRIGUES
titulo precario e para fins de elevado interesse publico, bens do dominio privado do Estado; 2 - A decisão de recuperar os bens cedidos nos termos da conclusão anterior compete ... curto prazo e sem solução continuidade, disporem de alternativa; 3 - As pessoas colectivas ou os particulares que estejam no uso de bens do Estado cedidos a titulo precario e ainda
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais
Relator: GARCIA MARQUES
Como corolarios do regime de separação entre o Estado e as Igrejas apresentam-se os principios da não confessionalidade do Estado e da liberdade de organização e independencia das igrejas ... religião praticada no ambito da respectiva confissão religiosa (artigo 41, n 5), cabe ao Estado facultar a todas as igrejas, em pe de igualdade, a possibilidade de estas ministrarem ensino
Relator: GARCIA MARQUES
controlo do Ministerio das Finanças para a alienação do "dominio privado disponivel do Estado"; 3 - As casas que constituem o Bairro conhecido como "Bairro Fundação Calouste Gulbenkian", construidas no Estabelecimento ... Vermelha Portuguesa, que recebeu o apoio financeiro da Fundação Gulbenkian, são propriedade plena do Estado, constituindo bens do seu dominio privado; 4 - Tal conclusão e alcançada, quer se considere
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A prestação de cuidados de saúde por uma Unidade de Cuidados
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. A sub-rogação do FGADM rege-se especialmente pela Lei nº
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 - O Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
É admissível a intervenção principal provocada do Estado quando, no decurso de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A obrigação de indemnização fundada na responsabilidade civil extracontratual do
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A Constituição da República não impõe que o Estado indemnize todas
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Tendo o executado falecido e os dois herdeiros conhecidos, seus filhos
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Nesta acção os AA. formulam o pedido, fundado na responsabilidade civil