Parecer n.º 92/1988
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Os direitos de fruição, administração e policia do dominio publico maritimo
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Relator: CABRAL BARRETO
1 - Os direitos de fruição, administração e policia do dominio publico maritimo
Relator: ERNESTO MACIEL
artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, pelo que padece de inconstitucionalidade orgânica; 8.ª Caso não seja deliberada a sua revogação pelo órgão que a aprovou ... todo o tempo, ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição
Relator: TAVARES DA COSTA
acolhesse tal orientação colidiria com a liberdade de ensino, sendo, nessa medida materialmente inconstitucional, alem de, se surgido da iniciativa legislativa do Governo, organicamente inconstitucional, dado ser da competencia exclusiva
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
539/2024, de 09/07/2024, do Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
harmonia com o julgamento do TC tem-se como inconstitucional a norma constante do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48051 interpretada no sentido
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
harmonia com o julgamento do TC tem-se como inconstitucional a norma constante do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48051 interpretada no sentido
Relator: FERNANDA MAÇÃS
autarquias locais, satisfaz as exigências referidas na conclusão 2ª, pelo que não é inconstitucional
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Alegando o A. ter sido submetido a dois processos judiciais, enquanto
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 - O Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A Constituição da República não impõe que o Estado indemnize todas
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O direito de mera ordenação social é um direito distinto e
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Nesta acção os AA. formulam o pedido, fundado na responsabilidade civil
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) A Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) A Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional