1029/06.0TBTNV.C1
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Nos termos do artº 2º, nº 1, al. d), do DL
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Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Nos termos do artº 2º, nº 1, al. d), do DL
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O direito de mera ordenação social é um direito distinto e
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Ninguém pode propor uma acção na qual se limite a expor determinada
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A autonomia financeira, enquanto pressuposto essencial do princípio da autonomia das
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: LUCAS COELHO
A versão revista do nº 3 de um artigo 35º-B do
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- O Registo Nacional de Pessoas Colectivas reorganizado através do Decreto-Lei
Relator: GARCIA MARQUES
1- A ratificação da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O artigo 20 da Constituição da República Portuguesa remeteu para a
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Como corolarios do regime de separação entre o Estado e as