Parecer n.º 131/2001
Relator: JOÃO MIGUEL
Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu
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Relator: JOÃO MIGUEL
Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu
Relator: FELIZARDO PAIVA
isso, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Não ha objecções de natureza juridica a opor ao articulado apresentado pela Comissão de Direito Internacional relativo a Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus Bens, no que toca as suas ... partes IV e V (artigos 21 a 28); 2 - O referido articulado não nos suscita, de igual modo, comentarios relevantes, em planos de legalidade ou de mera razoabilidade, pelas razões
Relator: CABRAL BARRETO
diplomatico"; 2 - Estas materias são tratadas tendo em vista a apresentação dos projectos de articulado que possam servir de base para a elaboração de Convenções; 3 - Sobre "A sucessão ... Estados noutras materias que não os tratados" a Convenção apresentou um projecto do articulado final e recomendou a Assembleia Geral das Nações que reuna uma conferencia de plenipotenciarios
Relator: FERREIRA RAMOS
Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, incumbida de elaborar um projecto de articulado sobre os tratados concluidos entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais, tenha seguido, sempre ... efeito, cabe ter em atenção eventuais necessidades de policia legislativa determinadas pela consideração desse articulado, tendo em vista, nomeadamente, a experiencia adquirida atraves da execução de tratados
Relator: LUCAS COELHO
Março - na versão resultante da Lei n 56/90, de 5 de Setembro - articulam-se entre si à luz de um compromisso teleológico entre a salvaguarda do princípio da imparcialidade
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
tornam ineficaz; 26- A definição previa da jurisdição e indispensavel ao complemento do articulado do Codigo quanto as regras relativas ao sistema das penas; 27- Dado o caracter previo
Relator: TAVARES DA COSTA
direitos, liberdades e garantias - artigo 167, alinea c) da Constituição; 9- Em concreto, o articulado do projecto de diploma merece as objecções formuladas no numero terceiro deste parecer