Parecer n.º 83/1993
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - As sociedades anónimas contempladas no artigo 3º da Lei nº 64/93
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - As sociedades anónimas contempladas no artigo 3º da Lei nº 64/93
Relator: CARVALHO MARTINS
função pública para fins de direito público da pessoa colectiva e gestão privada é toda a actividade da Administração que se traduz no exercício da sua capacidade do direito privado
Relator: CUNHA LOPES
órgãos ou agentes de uma pessoa colectiva pública são de gestão privada se se compreendem numa sua actividade em que ela, despida do poder público, actua numa posição de paridade ... regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado; são de gestão pública se se compreendem no exercício de um poder público, na realização
Relator: RUI PESTANA
pessoas colectivas de direito público, consideram-se: a) Actos de gestão privada, os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder público, se encontra ... mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado: b) Actos de gestão pública, os que se compreendem no exercício de um poder público
Relator: ROSA TCHING
concerne às acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, há que verificar se a mesma está, ou não, sujeita ao regime da responsabilidade civil extracontratual ... Dezembro. 2º- Nos termos do art. 1º, nº 5 da Lei 67/2007, as entidades privadas ficam sujeitas a um regime de responsabilidade administrativa, com a consequente sujeição à jurisdição
Relator: CUNHA RODRIGUES
particulares, a titulo precario e para fins de elevado interesse publico, bens do dominio privado do Estado; 2 - A decisão de recuperar os bens cedidos nos termos da conclusão anterior ... para os fins a que estão institucionalmente afectados, o relevo e interesse social das actividades prosseguidas pelos utentes, e a possibilidade de estes, a curto prazo e sem solução continuidade
Relator: JOÃO MIGUEL
Estatutos); 2.ª O SUCH, associação de entidades hospitalares públicas e privadas e de instituições particulares de solidariedade social que se dediquem à promoção e protecção da saúde, deve ... regime de concorrência e de mercado, o SUCH pode ainda desenvolver actividades em todas as áreas de apoio das instituições e serviços que integram o sistema de saúde português, sejam
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A prestação de cuidados de saúde por uma Unidade de Cuidados
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 - O Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Invocando a autora na acção diversos contrato de factoring, mediante os
Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
Relator: TELES PEREIRA
I – É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n
Relator: ISABEL ROCHA
I – Reclamando a autora (seguradora do ramo infortunístico-laboral) do réu (sinistrado
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132.º