2222-L/1996.C1
Relator: TELES PEREIRA
limitou a fazer uma referência genérica sobre tal aspecto, não ocorre caso julgado formal acerca desse pressuposto – artº 510º, nº 3, CPC. II – O liquidatário de uma massa falida goza
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Relator: TELES PEREIRA
limitou a fazer uma referência genérica sobre tal aspecto, não ocorre caso julgado formal acerca desse pressuposto – artº 510º, nº 3, CPC. II – O liquidatário de uma massa falida goza
Relator: Pedro Vergueiro
como no caso foi efectuado, não se vendo que a lei exija quaisquer outras formalidades, cálculos ou critérios, sabido que tal valor é, necessariamente provisório, pois a posterior venda
Relator: ALMEIDA SIMÕES
pela subsunção da factualidade aos preceitos legais e não à nomenclatura que as partes, formalmente, lhe atribuíram. III – No contrato de cessão de estabelecimento comercial, o objecto do negócio
Relator: CAMPOS COSTA
concessão de exploração ou mesmo de gerencia (por entretanto haver sido rescindido); 2 - E formalmente valida e, alem disso, não infringe o artigo 20 do Decreto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – A obtenção de imagens, através do sistema de videovigilância existente num
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
A falta de comunicação do trespasse em 15 dias ao senhorio e
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A captação das imagens levada a cabo por um estabelecimento comercial
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: LUÍS CRAVO
1 – O âmbito mínimo ou necessário na transmissão de um estabelecimento comercial
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O responsável por um estabelecimento comercial que aí procede à difusão de
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nada impede que uma acção tendente ao reconhecimento do direito de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O arrolamento constitui uma providência cautelar de garantia ou de natureza
Relator: JORGE JACOB
I – A execução em espaço comercial aberto ao público de música proveniente
Relator: ELISA SALES
A difusão de música, em estabelecimento comercial, através de altifalantes (para ampliação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
“I - A cessão de exploração de estabelecimento comercial – também chamada de locação