156/14.5T8GRD.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
declaração confessória de dívida, quando inserta num documento particular cuja genuinidade está reconhecida, só poderá ser impugnada pelo confitente por via da falsidade (questionando-se o facto de a mesma
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
declaração confessória de dívida, quando inserta num documento particular cuja genuinidade está reconhecida, só poderá ser impugnada pelo confitente por via da falsidade (questionando-se o facto de a mesma
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
exista uma justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infração criminal, e não diga respeito ao “núcleo duro da vida privada
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, estando, por isso, na dependência de uma ação à qual interesse a especificação dos bens
Relator: JACINTO MECA
escritura de trespasse sem essa comunicação prévia. IV – O facto de não constar no documento escrito que operou o trespasse qualquer alusão à comunicação a que se reporta
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Para efeitos de tributação, a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a Administração Tributária nos termos do n.° 4 do artigo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – A obtenção de imagens, através do sistema de videovigilância existente num
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
A falta de comunicação do trespasse em 15 dias ao senhorio e
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: LUÍS CRAVO
1 – O âmbito mínimo ou necessário na transmissão de um estabelecimento comercial
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O responsável por um estabelecimento comercial que aí procede à difusão de
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. O proprietário e explorador de um estabelecimento comercial aberto ao público
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. No âmbito do incidente de reclamação à relação de bens
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. Não é obrigatória, nos termos do
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- São produto do trabalho, e como tal, comuns, os rendimentos obtidos por
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nada impede que uma acção tendente ao reconhecimento do direito de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Podem as partes pôr fim a uma acção judicial mediante transacção
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A restituição ou separação de bens que tenham sido apreendidos para