909/19.8T8FAF.G1
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1-- Na interpretação dos negócios jurídicos prevalece, em princípio, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário (nº 2 do artigo 236º do Código ... artigo 238º do Código Civil. .4- Se houver divergência entre o declarado e a vontade real do declarante e a mesma não for ostensiva, nem o declaratário a conhecer