319/05-1
Relator: ANSELMO LOPES
tipo base. II – Todavia, não se trata apenas de acrescentamento de elementos que agravam a pena; a qualificação do art.º 146º do C. Penal “não é determinada por razões ... ilicitude ligadas à gravidade do resultado das ofensas, mas antes por razões de agravamento de culpa, derivado da especial censurabilidade ou perversidade do agente” – Ac. do STJ de 1/3/2000