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Relator: ARMANDO AZEVEDO
princípio do juiz natural, um concreto pedaço de vida ser apreciado em momentos distintos, em processos separados, mas em que está em causa o julgamento de arguidos diferentes, não constitui
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
princípio do juiz natural, um concreto pedaço de vida ser apreciado em momentos distintos, em processos separados, mas em que está em causa o julgamento de arguidos diferentes, não constitui
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Código de Processo Penal exige, como requisito substantivo para o deferimento do pedido de escusa, que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita ... grave susceptível de gerar dúvida objectiva sobre a sua imparcialidade a determinação, em processo distinto, da extracção de certidão para remessa ao Ministério Público, com vista à eventual instauração
Relator: CARLA OLIVEIRA
planos distintos. Na vertente pessoal, ou subjetiva, esse risco é verificado pela existência de uma qualquer relação de interesse pessoal entre o juiz e o objeto do processo
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Processo Penal, apenas pode ser deferida quando exista motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança objetiva quanto à imparcialidade do julgador. 2. A imparcialidade, enquanto garantia de processo equitativo ... magistrado intervir em diversos julgamentos relativos ao mesmo arguido, embora por factos distintos, não constitui, por si só, fundamento bastante para escusa; exige-se a demonstração de risco concreto
Relator: LUÍS RAMOS
A intervenção de um juiz, como presidente do tribunal colectivo, em julgamento
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A imparcialidade deve ser avaliada de acordo com um duplo teste: subjetivo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. É fundamento para escusar um juiz de presidir a julgamento de
Relator: LUIS RAMOS
1. A intervenção de um juiz em julgamento colectivo de processo de
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I. O Artº 43º, nº 1, do C.P.Penal exige, como requisito substantivo
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- A regra da independência dos tribunais, consagrada no artigo 203.º
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. Tanto a escusa, como a recusa, como os impedimentos, regulados no
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Constitui motivo legítimo de escusa a circunstância de o juiz já
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
É de deferir a escusa quando o fundamento invocado pelo Juiz requerente
Relator: CRUZ BUCHO
Constitui motivo legítimo de escusa de intervir no julgamento de processo de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A fim de saber se o cônjuge de membro do
Relator: JORGE BISPO
I) O art. 43º do Código de Processo Penal exige, como requisito
Relator: TERESA COIMBRA
1. A função de julgar e de aplicar a Justiça assenta em
Relator: FONTE RAMOS
1. Perante a legítima escusa da instituição bancária em prestar informação referente