52/18.7JDLSB.E3
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A imparcialidade deve ser avaliada de acordo com um duplo teste: subjetivo
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
I - A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjectivo
Relator: FERNANDO CHAVES
I - As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de
Relator: JORGE ANTUNES
- O exercício prévio pela Senhora Juíza de Execução das Penas das funções
Relator: CRUZ BUCHO
Constitui motivo legítimo de escusa de intervir no julgamento de processo de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A fim de saber se o cônjuge de membro do
Relator: PAULO SERAFIM
I - Para efeitos do disposto no art. 43º do CPP, é de
Relator: ALBERTO MIRA
1. O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a
Relator: EDUARDO MARTINS
O relacionamento com funcionária judicial com quem convive socialmente, para lá do
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
O artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem