800/20.5BELSB
Relator: LINA COSTA
I. À acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
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Relator: LINA COSTA
I. À acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
Relator: MARIA AUGUSTA
cidadão àquele assalto, suspeita que se não confirmou por o respectivo inquérito ter sido arquivado, não constitui motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade daquele juiz
Relator: LUÍSA ARANTES
assalto à casa do juiz, suspeita que não se confirmou e o inquérito arquivado, sendo que nem sequer foi o juiz que levantou tal suspeita, não é aos olhos
Relator: BRÍZIDA MARTINS
arrolado como testemunha de acusação além ter sido alvo de denúncia pelo arguido, entretanto arquivada
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
A mera circunstância de um juiz ter determinado, oficiosamente ou a requerimento
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A imparcialidade deve ser avaliada de acordo com um duplo teste: subjetivo
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
I - A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjectivo
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
É de deferir a escusa quando o fundamento invocado pelo Juiz requerente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A fim de saber se o cônjuge de membro do
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I- No âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a