2110/15.0T8VCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis. 3 – Não há duplicação de indemnizações quando se pretende ressarcir no processo civil, não o dano
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis. 3 – Não há duplicação de indemnizações quando se pretende ressarcir no processo civil, não o dano
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
acompanhante, por apenso ao processo de maior acompanhado, é um processo especial regulado pelos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil, com especificidades nos artigos ... estrutura básica, a acção de prestação de contas divide-se em duas fases distintas: primeiro, o apuramento da obrigação de prestar contas, onde o tribunal decide se existe o dever
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) I - Num contrato de elaboração de estudos e projetos de arquitetura, as prestações típicas são o resultado ou produto ... justiça num dado caso concreto e sendo exatamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial na jurisdicidade
Relator: JOSÉ FLORES
isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela distinta redução. Julgando-se provável a potencial afectação da progressão na actividade profissional ... deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho. Da factualidade apontada resulta que o lesado sofreu lesões graves
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O STJ vem entendendo constituir dano biológico, a dever ser valorado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A simples privação do uso de uma coisa contra a vontade
Relator: MANUEL BARGADO
I - A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A causa de pedir não é formada pelos factos enquanto acontecimentos
Relator: LUÍS RICARDO
Apresentando o lesado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A sentença em apreço foi proferida em obediência à lei
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. O exercício de poderes de controlo do tribunal da Relação sobre
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto
Relator: PAULO REIS
I - Não tendo o recorrente/réu suscitado, até à contestação, a exceção
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os critérios e valores de ponderação previstos na Portaria n.º
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - No caso de uma liquidação de sentença, o(a) Autor(a
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por