2816/21.5T8BRG.G1
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
funcional de 7%); mas também o agravamento do estado de saúde global do lesado, que o tornou dependente de terceiras pessoas após o internamento hospitalar por limitação de mobilidade autónoma
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Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
funcional de 7%); mas também o agravamento do estado de saúde global do lesado, que o tornou dependente de terceiras pessoas após o internamento hospitalar por limitação de mobilidade autónoma
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Março de 2020 (tendo implicado período de défice funcional temporário total fixável em 1 dia, e um período de défice funcional temporário parcial fixável em 89 dias); e, por isso ... vertical, na face anterior, rótula com mobilidade algo diminuída, dor na palpação da face anterior do joelho e no trajeto do tendão rotuliano, mobilidade entre 0º extensão e flexão
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
singularidades de cada caso. VII. Tendo o A. ficado com um Défice Funcional Permanente de Integridade Fisico-Psiquica fixável em 31 pontos, sendo as sequelas impeditivas e incompatíveis ... mobilidade entre funções e actividades, dos trabalhadores portugueses e o A. já tinha, à data do embate, 50 anos, o que torna ainda mais difícil essa mobilidade. IX. Cabia
Relator: JORGE ARCANJO
numa escala de 7), ficando com limitações funcionais, nomeadamente sem qualquer tipo de mobilidade do joelho esquerdo, o membro inferior 3,5 cm mais curto que o direito, sem atrofia ... seguintes tópicos: a gravidade das lesões e as suas consequências, o grau de incapacidade funcional, a esperança média de vida, a evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer
Relator: PAULO REIS
I - Diversamente do que ocorre no âmbito dos danos futuros, relativamente aos
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O STJ vem entendendo constituir dano biológico, a dever ser valorado
Relator: FONTE RAMOS
1. No tocante às tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26.5
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – A equidade, enquanto fonte legal de realização da justiça moral a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A sentença em apreço foi proferida em obediência à lei
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Um orçamento não pode servir, sem outros elementos de prova adicional
Relator: PAULA RIBAS
O recurso à equidade para a fixação do valor da indemnização devida
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O dano biológico é indemnizável, dada a inferioridade em que