2319/18.5T8ACB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
substituição, nem se oferecendo para pagar a totalidade do custo de reparação (mas apenas metade), reparação essa ainda por realizar, mas sabido que depois do acidente e até ao final
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Relator: VÍTOR AMARAL
substituição, nem se oferecendo para pagar a totalidade do custo de reparação (mas apenas metade), reparação essa ainda por realizar, mas sabido que depois do acidente e até ao final
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzia e vendia), considera-se adequado fazer corresponder (por equidade) a sua contribuição a metade do valor de um imóvel e de um veículo automóvel adquirido na constância da união
Relator: ELISABETE VALENTE
valorização do imóvel, correspondente às benfeitorias, ambas as partes devem suportar e receber metade (do encargo e das benfeitorias) para que não haja enriquecimento de qualquer delas. III - Antes
Relator: TERESA DE SOUSA
fixada, por recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), em metade do montante do preço acordado
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O STJ vem entendendo constituir dano biológico, a dever ser valorado
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o incidente de liquidação tramitado subsequentemente à decisão judicial de condenação tem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A causa de pedir não é formada pelos factos enquanto acontecimentos
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: PAULO REIS
I - Não tendo o recorrente/réu suscitado, até à contestação, a exceção
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Na quantificação dos danos há que ter sempre em atenção as
Relator: PAULA RIBAS
O recurso à equidade para a fixação do valor da indemnização devida
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O dano biológico é indemnizável, dada a inferioridade em que
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A limitação funcional em que se consubstancia o denominado dano
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Para a fixação do valor a atribuir a título de dano