3930/06.2TBLRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
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Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do
Relator: LUÍS RICARDO
Apresentando o lesado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O dano biológico é indemnizável, dada a inferioridade em que
Relator: PAULO CORREIA
I – O montante de € 300.000 mostra-se ajustado a reparar a lesada
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O valor indemnizatório pelo denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Tendo resultado do acidente uma situação de incapacidade absoluta para o
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1- Na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode e deve ser
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – A determinação da indemnização do dano não patrimonial é casuística e