928/20.1T8PTM.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
durante a comunhão de vida, não sendo naturalmente aplicáveis as disposições que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, na ausência de prévio acordo entre os conviventes vem sendo comum
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Relator: MARIA DOMINGAS
durante a comunhão de vida, não sendo naturalmente aplicáveis as disposições que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, na ausência de prévio acordo entre os conviventes vem sendo comum
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
lesões), circunstância relevante para a determinação do prejuízo, visto ser previsível que os efeitos patrimoniais da incapacidade se prolonguem até ao fim da idade ativa do lesado. IV – Quanto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
consta do preâmbulo do Dec.-Lei 153/2008, pretendeu-se que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam “o elemento mais relevante” no apuramento dos rendimentos auferidos pelos lesados ... Cód. Civil, são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, mereçam ser tutelados, devendo, para este efeito, a gravidade do dano ser medida
Relator: VÍTOR AMARAL
possível repercussão em sede de danos não patrimoniais) –, a situação do lesado que, sem perda de retribuição laboral, fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador ... CCiv.. 5. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser significativo, visando propiciar adequada compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo
Relator: VÍTOR AMARAL
indemnização (independentemente da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação do lesado que fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo ... CCiv.. 5. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
indemnização devida na quantia de 25.000,00€ 3- Para efeitos de cômputo da indemnização por danos não patrimoniais, considerando as intervenções cirúrgicas (duas, com anestesia geral), os tratamentos
Relator: VÍTOR AMARAL
prejuízo da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação do lesado que fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais
Relator: FILIPE CAROÇO
Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também ... aplicação sempre que os valores fixados na sentença a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais já foram encontrados a partir de um raciocínio que levou em conta
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
26/05/08, alterada pela Portaria 679/2009 de 25/06, prevê os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados de acidente de viação de proposta razoável para indemnização do dano ... extrajudicial. 4. A jurisprudência tem-se orientado para considerar que a indemnização pelos danos patrimoniais futuros deve ser fixada segundo critérios de equidade nos termos do art. 566º
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
lesado e o ponto de vista deste, segundo o qual é indiferente, para efeitos indemnizatórios, que o acidente resulte de acto fortuito ou de acto doloso. A ser assim estão ... veículo dolosamente causados pelo respectivo condutor. Na fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais há que recorrer a juízos de equidade. Assente este juízo de equidade na ponderação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente
Relator: ABÍLIO RAMALHO
cônjuge de vítima de evento lesivo de respectivos bens e/ou interesses imateriais (não patrimoniais), por analogia, (cfr. art.º 10.º, ns. 1 e 2, do C. Civil ... citado art.º 496.º do Código Civil, que, por reflexo/indirecto efeito do contextual acto ilícito, e em virtude da especial ligação que (à época) mantenham com o sinistrado, pessoalmente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho ... funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho ... funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade
Relator: ALCIDES RODRIGUES
apelação, ser mantido. III - Para serem indemnizáveis, exige-se que os danos não patrimoniais sejam graves e que mereçam, por essa gravidade, a tutela do direito ... nível de gravidade objectiva insuficiente para justificar uma indemnização, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 496º
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - A Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio (com as
Relator: CRISTINA NEVES
afetação da pessoa do ponto de vista funcional releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e especificamente ... suplementares necessários para a execução do seu trabalho. II- Estes esforços suplementares constituem perdas patrimoniais futuras, ressarcíveis à luz do disposto no art. 564º, nº 2, do Cód. Civil
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O regime previsto no artigo 483.º, n.º 2 do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
indemnização que vier a ser arbitrada aos AA. deverá ser reduzida em 50%. - Com efeito, nas situações, como a dos autos, em que o responsável pelo atropelamento é desconhecido – atropelamento ... Automóvel (...)". - É entendimento actual e maioritário na jurisprudência que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496.º do Código Civil e constituir