03598/08
Relator: TERESA DE SOUSA
concreta (…)”; II - No cumprimento defeituoso, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se, sendo apreciada nos termos da responsabilidade civil, tornando o devedor responsável pelo prejuízo
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Relator: TERESA DE SOUSA
concreta (…)”; II - No cumprimento defeituoso, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se, sendo apreciada nos termos da responsabilidade civil, tornando o devedor responsável pelo prejuízo
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderá ser difícil ou, até, impossível, por falta ... quitação. III- O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos
Relator: CRISTINA NEVES
lesado o ónus de alegação e prova de que a diligência empregue pelo devedor no cumprimento da obrigação, não foi a devida, designadamente pela inobservância dos deveres impostas ao advogado ... não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitando a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais. IX-O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo Tribunal, atendendo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação, substitui ... acresce à indemnização pelo incumprimento, a qual tem por finalidade pressionar o devedor a cumprir. III – Numa cláusula com função compensatória, isto é, de fixação antecipada da indemnização haverá
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
liberdade contratual, e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização que o devedor deverá satisfazer ao credor em situações de inadimplemento, cumprimento a destempo ou cumprimento defeituoso ... constituindo um meio de pressão de que o credor se serve para determinar o devedor a cumprir a obrigação a que se vinculou. VI – Tendo em vista a sua natureza
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
juízo equitativo de equilíbrio dos interesses concorrentes – de credores, por um lado, e de devedores, por outro. (Sumário da Relatora
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
cessação da incapacidade, juízo que é aplicável aos juros remuneratórios. 3 – Incumbe ao devedor, enquanto facto extintivo do direito de crédito da criança, nos termos do disposto
Relator: MOISÉS SILVA
justiça do caso concreto e evitar assim o enriquecimento sem justa causa do devedor em manifesto prejuízo do credor (sumário do relator
Relator: LUÍS CRAVO
confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor [o que será a “justa causa” para a resolução]. III – Tal não se pode considerar verificado
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
não ser possível, não reparar integralmente os danos ou ser excessivamente onerosa para o devedor -, e não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, deve o tribunal condenar