524-2001
Relator: FERNANDES DA SILVA
repreciação se coloca seja completamente nova - in casu., no despacho saneador, na óptica do pedido estritamente fundamentado num acidente de trabalho e, na sentença, equacionada a tese do acidente poder
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Relator: FERNANDES DA SILVA
repreciação se coloca seja completamente nova - in casu., no despacho saneador, na óptica do pedido estritamente fundamentado num acidente de trabalho e, na sentença, equacionada a tese do acidente poder
Relator: AZEVEDO MENDES
I – As als. a) e c) do nº 1 do artº 7º
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
A parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A responsabilidade objetiva do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se verifica falta culposa do pagamento pontual da retribuição, numa
Relator: JOSÉ FETEIRA
I. Compete ao empregador garantir previamente as condições necessárias de acesso em
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Os créditos da Segurança Social não gozam do privilégio imobiliário previsto
Relator: LUÍS RAMOS
1. A justificação de uma falta exige a verificação de requisitos formais
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Segundo o artº 8º, nº 2, al. a), do D. L
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Ao contrário do que sucedia na anterior lei (artº 54º do