760/10.0TBELV-D.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do RGPTC, ao referir expressamente sobre a entidade patronal do obrigado judicialmente à prestação de alimentos
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do RGPTC, ao referir expressamente sobre a entidade patronal do obrigado judicialmente à prestação de alimentos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
onde constem as empresas em situação de divida a Segurança Social, com a finalidade de persuadir aquelas e as empresas em geral a evitar a referida situação, não e consentida
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: AZEVEDO MENDES
I – As als. a) e c) do nº 1 do artº 7º
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – É qualificável como juslaboral a relação jurídica em que a actividade
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se verifica falta culposa do pagamento pontual da retribuição, numa
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Actualmente, no caso de se verificar que não foram observadas normas
Relator: LUÍS RAMOS
1. A justificação de uma falta exige a verificação de requisitos formais
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Segundo o artº 8º, nº 2, al. a), do D. L
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 3º da Lei nº 17/86, de 14/06, confere ao
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Ao contrário do que sucedia na anterior lei (artº 54º do