1183/03.3TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
empregador em acaso de acidente de trabalho; quem invocar os fundamentos previstos no artº 18º, nº 1, da NLAT - falta de observação de norma ou regra de segurança por parte
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Relator: AZEVEDO MENDES
empregador em acaso de acidente de trabalho; quem invocar os fundamentos previstos no artº 18º, nº 1, da NLAT - falta de observação de norma ou regra de segurança por parte
Relator: AZEVEDO MENDES
21/08), actualmente não vigora qualquer presunção de culpa do empregador. II – Quem invocar os fundamentos previstos no artº 18º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13/09, como facto constitutivo ... prova dos factos respectivos. III – Assim, alegando a seguradora que o acidente ocorreu por falta de condições de segurança, terá ela de provar a violação dessas regras, a culpa
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – É qualificável como juslaboral a relação jurídica em que a actividade
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O regime regra de reparação de acidentes de trabalho assenta no
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
A parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A responsabilidade objetiva do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se verifica falta culposa do pagamento pontual da retribuição, numa
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Actualmente, no caso de se verificar que não foram observadas normas
Relator: JOSÉ FETEIRA
I. Compete ao empregador garantir previamente as condições necessárias de acesso em
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Os créditos da Segurança Social não gozam do privilégio imobiliário previsto
Relator: LUÍS RAMOS
1. A justificação de uma falta exige a verificação de requisitos formais
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Segundo o artº 8º, nº 2, al. a), do D. L
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 3º da Lei nº 17/86, de 14/06, confere ao