221/14.9TBABF.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
encerramento do processo poderá ser declarado no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante. Mesmo nos casos em que tenha sido admitido o incidente de exoneração do passivo
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
encerramento do processo poderá ser declarado no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante. Mesmo nos casos em que tenha sido admitido o incidente de exoneração do passivo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
liminar, por cessação antecipada, por decisão final de recusa de exoneração ou por ulterior revogação da exoneração do passivo restante), não impede que em novo processo de insolvência ... liminar do pedido de exoneração taxativamente enunciadas no art. 238º, n.º 1 do CIRE; - A qualificação da insolvência e a exoneração do passivo restante constituem incidentes do processo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistirem bens a liquidar; existindo património dos insolventes a liquidar e tendo ... sido requerida a exoneração do passivo restante, o encerramento do processo de insolvência terá lugar após a realização do rateio final
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
incidente) de verificação de créditos quando tenha sido requerida e liminarmente admitida a exoneração do passivo restante. II – Ainda que essa conclusão não encontre apoio expresso na alínea ... CIRE, ela resulta, no entanto, das disposições legais que regulam a exoneração do passivo restante onde se pressupõe – e exige – a existência de uma sentença de verificação de créditos como
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
238º com os emergente de ter sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com o propósito de salvaguardar os interesses do devedor e dos seus credores
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
logo o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial de incidente de exoneração do passivo restante (art. 237º, al. b), do CIRE) ou, quando tal não tenha ocorrido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
proferido aquando da admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante, despacho a declarar o encerramento da insolvência, ficou esgotado o poder do juiz relativamente à referida matéria, pelo ... CIRE. III - De facto, mostrando-se já então decorrido o período de exoneração do passivo restante que se iniciara após a prolação do despacho de encerramento da insolvência para este
Relator: TOMÉ RAMIÃO
encerramento do processo de insolvência, a declarar no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante nos termos da alínea ... direitos a liquidar, o encerramento será declarado pelo juiz no despacho inicial de exoneração do passivo restante referido na alínea
Relator: ALCIDES RODRIGUES
insolvência por insuficiência de bens, se neste não tiver sido decretada a exoneração do passivo restante e a instância de reclamação de créditos tiver sido julgada extinta por inutilidade superveniente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
caso da insolvência de pessoas singulares, dos que decorrem do despacho inicial da exoneração do passivo restante. IV – A aquisição, pelo devedor, de bens ou direitos susceptíveis de execução, durante
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
encerramento do processo de insolvência por altura do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, quando existam bens a liquidar, determina unicamente, tem como único efeito, o início
Relator: MATA RIBEIRO
ativo a liquidar o juiz no despacho inicial de admissão do incidente de exoneração do passivo restante deve declarar o encerramento do processo de insolvência circunscrito unicamente aos efeitos desse