7842/19.1T8VNF.G1
Relator: JORGE SANTOS
- É inútil o prosseguimento da ação para reconhecimento e verificação de créditos
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Relator: JORGE SANTOS
- É inútil o prosseguimento da ação para reconhecimento e verificação de créditos
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- A remuneração do Administrador Judicial tem uma componente fixa, no valor
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Até 01/07/2017, havendo bens da massa insolvente por liquidar, o período
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
O desrespeito dos prazos previstos no artigo 169.º do CIRE e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Tendo sido requerida a exoneração do passivo restante e inexistindo património
Relator: FONTE RAMOS
À luz do regime jurídico do processo especial de revitalização, na redacção
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Em procedimento especial de revitalização, tendo sido declarado encerrado o processo
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência nomeado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Só se deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não deve confundir-se o despacho de encerramento do processo de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Aquando da prolação da decisão liminar que defere a exoneração do