2148/25.0T8FAR-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Extrai-se da conjugação do artigo 246.º, n.ºs 9
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Extrai-se da conjugação do artigo 246.º, n.ºs 9
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Não é admissível a junção de novos
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Compete àquele que invoca a ocorrência de um despedimento de facto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 346.º, n.º 3, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São elementos da contraordenação continuada: (i) A realização de várias ações
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- A compensação pela cessação do contrato de trabalho devida ao trabalhador
Relator: JOÃO NUNES
I – Não pode assacar-se à sentença recorrida o vício de nulidade
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - As disposições do Código Penal são subsidiariamente aplicáveis aos factos puníveis
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Constitui entendimento dominante na jurisprudência que a previsão do artº 64º
Relator: RUI BARREIROS
Para se concluir pelo encerramento há que atender a todas as circunstâncias