TRE
2148/25.0T8FAR-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Extrai-se da conjugação do artigo 246.º, n.ºs 9
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Extrai-se da conjugação do artigo 246.º, n.ºs 9
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Não é admissível a junção de novos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 346.º, n.º 3, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São elementos da contraordenação continuada: (i) A realização de várias ações
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - As disposições do Código Penal são subsidiariamente aplicáveis aos factos puníveis
Relator: MANSO RAÍNHO
1. O prazo de caducidade reportado à resolução fundada no encerramento do
Relator: FREITAS NETO
1. A dispensa da selecção dos factos controvertidos necessários à decisão da