TRG
544/14.7T8VCT.G3
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
recorrentes. III- Mostra-se comprovada a veracidade do motivo objectivo invocado para proceder ao despedimento colectivo fundado em razões económicas de mercado e estruturais que levaram à decisão de encerramento ... encerramento da empresa, mas tão só aferir da verificação substantiva e procedimental do despedimento colectivo. V- Não ocorre “transmissão de empresa ou de unidade económica” quando apenas se comprova