PGR-CCsó sumário
Parecer n.º 9/1968
Relator: VITOR COELHO
pendencia de processo de execução fiscal para cobrança coerciva das respectivas dividas, a Junta Nacional do Vinho pode receber directamente dos vinicultores F. as quantias ... lhes haja emprestado; 2 - Em tal hipotese, o processo de execução fiscal prosseguira para pagamento das custas e selos