Parecer n.º 93/1989
Relator: GARCIA MARQUES
competencia para o exercicio do poder disciplinar (e para a aplicação da pena correspondente) por infracções disciplinares praticadas pelo arguido durante o periodo de tempo em que exerceu funções
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Relator: GARCIA MARQUES
competencia para o exercicio do poder disciplinar (e para a aplicação da pena correspondente) por infracções disciplinares praticadas pelo arguido durante o periodo de tempo em que exerceu funções
Relator: RIBEIRO MENDES
judicio em virtude de uma eventual natureza criminosa dos factos que integram a infracção disciplinar, ou se tais factos, a revestirem-se de tal natureza criminosa, estão ou não amnistiados ... para definir crimes e penas. VII - O orgão parlamentar pode, em tese geral e observadas certas regras, fazer abranger por leis de amnistia o ilicito disciplinar laboral, ainda que regulado
Relator: RIBEIRO MENDES
figura da comutação generica de penas) existe uma diferença de regimes juridicos importante: a amnistia tem efeitos retroactivos, afectando não so a pena aplicada mas o proprio acto criminoso passado ... para definir crimes e penas. VI - O orgão parlamentar pode, em tese geral e observadas certas regras, fazer abranger por leis de amnistia o ilicito disciplinar laboral, ainda que regulado
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O conceito de "empresas participadas pelo Estado", constante do artigo 1