PGR-CCsó sumário
Parecer n.º 93/1989
Relator: GARCIA MARQUES
Não se verificou prescrição da infracção disciplinar, uma vez que o ultimo facto do comportamento infraccional continuado ocorreu menos de um ano antes da data do despacho que ordenou ... qualquer forma, nunca a infracção poderia estar prescrita, porquanto, dado que os factos qualificados de infracção disciplinar constituem tambem a infracção penal prevista no n 1 do artigo