1514/12.5TBBRG.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
existe entre o dono da obra e o empreiteiro, para efeitos de responsabilidade pelo risco nos termos dom art.º 500º do Código Civil. 3. A responsabilidade delitual de alguém
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Relator: FILIPE CAROÇO
existe entre o dono da obra e o empreiteiro, para efeitos de responsabilidade pelo risco nos termos dom art.º 500º do Código Civil. 3. A responsabilidade delitual de alguém
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
executar a obra com total autonomia técnica e jurídica, por sua conta e risco, estando apenas vinculado a observar as prescrições constantes do contrato, as regras da arte
Relator: ALMEIDA SIMÕES
pois não se pronuncia quanto a defeitos de construção a menos que ponham em risco a segurança da construção
Relator: GAITO DAS NEVES
empreiteiro alarga o âmbito da sua actividade e, consequentemente, há que suportar o respectivo risco. É o que resulta do artigo 800º
Relator: ANTONIO CAEIRO
resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais; 2 - Na ausencia de clausula de revisão do preço nos mesmos contratos, o empreiteiro não
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: RAMOS LOPES
I. Nas acções em que a reconvenção não é admissível, como é
Relator: JORGE ARCANJO
1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um
Relator: CARLOS MOREIRA
I –É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1
Relator: SILVA FREITAS
I. Deve ser relegada para momento posterior à sentença a liquidação dos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. Impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas não
Relator: JORGE ARCANJO
1) - O incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte do empreiteiro
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: FRANCISCO MATOS
I- A exceptio non adimpleti contractus destina-se a repor o equilíbrio
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Num contrato de empreitada, o dono da obra pode invocar a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação