955/21.1T8LRA-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é uma condição essencial de que depende o exercício da função jurisdicional. II- Nos termos previstos pelo artigo
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Relator: PAULA DO PAÇO
legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é uma condição essencial de que depende o exercício da função jurisdicional. II- Nos termos previstos pelo artigo
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Legitimando os autos a aquisição processual de que a sucessão de pedidos de prorrogação formulados pela Autora e as correspondentes deliberações da Ré configuram um comportamento negocial inequívoco no sentido
Relator: ANTÓNIO GERALDES
I - Constituindo o acto de "aceitação da obra" um dos marcos fundamentais
Relator: RAMOS LOPES
I. Nas acções em que a reconvenção não é admissível, como é
Relator: JORGE ARCANJO
1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um
Relator: MANUEL CAPELO
I – Num contrato de execução fracionada, o devedor pode recusar a realização
Relator: CARLOS GIL
I – A dedução de pedido de condenação no montante que o Tribunal
Relator: SILVA FREITAS
Não tendo a Autora executado a totalidade dos trabalhos mencionados na factura
Relator: TELES PEREIRA
I – A prova da efectiva conclusão dos trabalhos num contrato de empreitada
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. Em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar
Relator: LUIS CRAVO
1.- A confissão pode incidir tanto sobre factos alegados pela parte contrária
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- A ausência ou insuficiência de motivação da resposta à matéria de
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Para os fins do art. 18.º n.º 1 da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Na impugnação da matéria de facto, o recorrente tem agora o
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – É doutrina assente aquela, segundo a qual o conhecimento do mérito
Relator: JOSÉ CRAVO
I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
I – O dever de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no