850/18.1T8VRL.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo seu comparte. III- Não é legítima a invocação por parte do empreiteiro da exceção de não cumprimento do contrato
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo seu comparte. III- Não é legítima a invocação por parte do empreiteiro da exceção de não cumprimento do contrato
Relator: FREITAS NETO
1. Considera-se empreitada de consumo aquela em que a obra realizada
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: LUÍS CRAVO
I – A aceitação da obra não deve confundir-se com a entrega
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não pode manter-se a condenação de um dos réus que
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Todo o regime da empreitada no Código Civil assenta na relação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A nulidade da sentença prevista na alínea e) do n.º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- Não se verifica qualquer exceção dilatória inominada, de violação do princípio
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O art. 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. São passíveis de ressarcimento os danos morais das pessoas colectivas decorrentes
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
I- As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - O artigo 1223.º do Código Civil não dá cobertura à
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - No contrato de empreitada o dono da obra, para poder prevalecer
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Só a perda total da coisa locada, opera a caducidade ope
Relator: HÉLDER DE ALMEIDA
1. Ao ajustar que a reparação dos vícios existentes nas janelas e