34886/13.4YIPRT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
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Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: FREITAS NETO
1. Considera-se empreitada de consumo aquela em que a obra realizada
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: MATA RIBEIRO
I - Os defeitos aparentes (visíveis ou reconhecíveis) presumem-se conhecidos tenha havido
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. As provas não são realidades ou sumativas. Não é o acumular
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): - O Tribunal de apelação não pode conhecer de questões
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O direito de fiscalização que assiste ao dono
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Os recursos ordinários pressupõem o reexame da decisão proferida dentro dos
Relator: LUÍS CRAVO
1 – O empreiteiro pode exonerar-se da responsabilidade pela verificação dos defeitos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Existindo o reconhecimento pela ré na contestação de ter efectuado um
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - No contrato de empreitada o dono da obra, para poder prevalecer
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. É de empreitada o contrato que visa o fornecimento de peças
Relator: FERNANDO BENTO
I - Manifestando-se o direito em normas, tidas por gerais e abstractas
Relator: TELES PEREIRA
1. A relação entre um empreiteiro e um subempreiteiro deste assenta na