3636/12.3TBBCL .G1
Relator: HELENA MELO
domínio dos acidentes de trabalho há responsabilidade objectiva (ou responsabilidade pelo risco). Não está porém tal responsabilidade prevista no Código Civil, sendo regulada em lei especial. .E nos termos
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Relator: HELENA MELO
domínio dos acidentes de trabalho há responsabilidade objectiva (ou responsabilidade pelo risco). Não está porém tal responsabilidade prevista no Código Civil, sendo regulada em lei especial. .E nos termos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
aceitaram conciliar-se recebendo unicamente as prestações normais previstas na LAT, decorrentes de responsabilidade pelo risco, a questão ficou definitivamente decidida e ficou precludido o direito de posteriormente, em ação ... trabalho que vitimou o trabalhador sinistrado, instauraram ação autónoma com vista à efetivação da responsabilidade prevista no art. 18º, nº 1 da LAT alegando que só posteriormente a essa conciliação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
condenação das Rés na reparação do acidente em termos gerais, na medida da responsabilidade que se vier a apurar em sede de julgamento. Vera Sottomayor
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
denominada administração pública autónoma, mesmo que tenha sido transferida para uma seguradora a responsabilidade civil emergente desses acidentes
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 640º, nº 2 do nCPC estabelece que, sob pena
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Ocorrem situações de retribuição mista, composta pelo salário base e por
Relator: ALDA MARTINS
I – A cessão da posição do empregador no contrato de trabalho, nos
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A morte do empregador em nome individual só determina a cessação
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Refere o nº 2 do artº 542º do nCPC, na sua
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se verifica falta culposa do pagamento pontual da retribuição, numa